JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010990-09.2018.5.15.0121

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0010990-09.2018.5.15.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . ART. 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. Ante uma possível ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . ART. 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. Ante uma possível ofensa ao art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . ART. 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. É constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, não sendo suficiente o mero inadimplemento, por si só, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a não ser que comprovada sua culpa in vigilando . A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral), exige demonstração inequívoca de conduta negligente do ente público, sendo imprescindível a comprovação de que, mesmo notificado por meio idôneo sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, permaneceu inerte. No caso concreto, não se verifica culpa do ente público, inexistindo nos autos qualquer notificação formal acerca do descumprimento contratual, sendo indevida a responsabilização subsidiária fundada apenas na ausência de provas da fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010990-09.2018.5.15.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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