- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000966-25.2015.5.20.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. DECISÃO CONFIRMADA. É irreparável o despacho agravado ao denegar seguimento ao agravo de instrumento, aduzindo que “A Decisão da Turma Regional de negar provimento ao Apelo patronal por entender que “Não há falar, portanto, em aplicação por analogia do parágrafo § 10 do art. 899 da CLT para isentar as empresas em recuperação judicial da exigência da garantia do juízo em fase de execução” porque tal dispositivo só é aplicável aos processos em fase de conhecimento, está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa no TST, que não admite interpretação ampliativa do artigo 884, §6º, da CLT e ressalta que, por falta de previsão legal, não há como dispensar essas Empresas de tal exigência” (pág. 1247). Com efeito, a empresa, ora agravante, em processo de recuperação judicial, interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, proferido em execução. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que “ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ”. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas “ as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ”. Precedentes. O recurso de revista, efetivamente, está deserto, não havendo como processá-lo. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000966-25.2015.5.20.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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