JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001455-22.2020.5.02.0609

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001455-22.2020.5.02.0609, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA FUNDAÇÃO CASA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. A Corte Regional, apreciando o recurso ordinário da autora, ora agravada, reformou a sentença no tocante ao adicional de periculosidade, sintetizando o seu entendimento na seguinte ementa: “ ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO ART. 193 DA CLT . O agente socioeducativo da Fundação Casa faz jus ao Adicional de Periculosidade de que trata o inciso II do Art. 193 da CLT. Entendimento cristalizado no julgamento quanto ao Tema 16 da Repercussão Geral do C. TST, aos 14/10/2021, nos autos do Processo IRR 10001796-60.2014.5.02.0382. Superada a iterativa jurisprudencial insculpida na Súmula 43 do TRT da 2ª Região ” (pág. 687). Nesse contexto, o despacho agravado mostra-se irreparável ao aduzir que, “estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, com caráter vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial” (pág. 754), sendo certo, ainda, que não se justifica a alegação recursal de necessidade de suspensão do feito até o julgamento do RE no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, porquanto no julgamento do referido recurso, o STF declarou a “inexistência de matéria constitucional a ser apreciada” , pois a matéria trata de “questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional” e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 19/12/2023. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001455-22.2020.5.02.0609. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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