JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001038-98.2017.5.02.0601

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001038-98.2017.5.02.0601, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista com relação aos temas “Responsabilidade subsidiária do ente público” e “Juros de mora”. II. Todavia, o que se verifica é que não houve análise no acórdão regional das matérias apresentadas pela Reclamada em seu recurso. III . Logo, se não houve apreciação da matéria no Tribunal Regional, não é possível, nesta instância recursal, examinar os argumentos da Reclamada. Ausente, pois, o necessário prequestionamento quanto ao tema, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL SE REVELOU INFRUTÍFERA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária é possível, uma vez que a execução contra a devedora principal se revelou infrutífera no juízo de primeiro grau. II. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não há necessidade de exaurimento dos meios de busca de bens da devedora principal e dos seus sócios para que a execução possa ser direcionada sobre os bens da empresa condenada de forma subsidiária. III. Inviável o processamento do apelo, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001038-98.2017.5.02.0601. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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