- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100251-08.2019.5.01.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao referido tema, pois, resulta inviável o exame da referida matéria apontada pelos Reclamantes, nos termos do disposto na Súmula n.º 297 do TST, visto que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o tema. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior, após o advento do artigo 884, § 5º, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001. Assim, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo tidos por inconstitucionais pelo STF antes do advento da aludida espécie normativa, como no presente caso, impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Ademais, a jurisprudência do TST é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso dos autos, sobretudo porque a coisa julgada material formada na fase de conhecimento permanece incólume, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Vez que a coisa julgada constitui garantia constitucional, há de ser respeitado o trânsito em julgado da decisão, sendo vedado aos juízes e tribunais conhecerem de questões já decididas, a cujo respeito já operou a preclusão. Assim, não se verifica a alegada violação de dispositivos constitucionais apontada, inviabilizando o conhecimento do apelo. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DA LIMITAÇÃO À DATA BASE / EXCESSO À EXECUÇÃO / LIMITAÇÃO TEMPORAL / DIFERENÇAS SALARIAIS E DATA-BASE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso dos autos, pois, do próprio trecho transcrito consta que na fase de execução veio a r. decisão de fls. 557 dos autos da ação coletiva (ID c9593ca), no sentido de que importava "em excesso inadmissível exigir da executada quantias ou a adoção de medidas que pertinem a período posterior ao início da vigência da Lei n. 8.112/90” e que não cabe a rediscussão dos parâmetros de cálculo em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sob esse prisma, não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100251-08.2019.5.01.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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