JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0954000-90.2006.5.09.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Embargos 0954000-90.2006.5.09.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA PUBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Nos termos da OJ 383 da SDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o Pretório Excelso, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". No caso dos autos, a Turma julgadora concluiu pelo reconhecimento da isonomia salarial, por aplicação analógica do art. 12, alínea “a”, da Lei 6.019/74. De tal modo, diante da decisão vinculante da e. Corte Suprema, não cabe a isonomia pretendida. Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0954000-90.2006.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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