JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000618-78.2023.5.12.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000618-78.2023.5.12.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 2. A tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento de que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização na relação terceirizada é da Administração Pública. 3. Nesse contexto, o provimento do agravo de instrumento do autor encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000618-78.2023.5.12.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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