- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010015-88.2017.5.18.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO EXTENSO CAPÍTULO RECORRIDO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Como observado pela Presidência do TRT no Juízo de admissibilidade provisória do recurso de revista, o recorrente transcreveu, no que tange ao capítulo impugnado, a integralidade do extenso acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem realizar destaque próprio e completamente dissociado da argumentação posteriormente apresentada , o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida e o cotejo analítico entre a argumentação jurídica sustentada e os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a lide. 3. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010015-88.2017.5.18.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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