- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010118-11.2014.5.06.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, grifando toda a fundamentação, com exceção da jurisprudência e da doutrina citadas. Inviável, portanto, o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, conforme determina o art. 896, § 1º -A, I e III, da CLT. 3. Ressalte-se que a transcrição integral do acórdão impugnado, para fins de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1ª-A, da CLT, somente é válida se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em exame. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010118-11.2014.5.06.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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