- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0100795-54.2020.5.01.0262, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, ao definir que "deve incidir na fase pré-judicial correção monetária pelo IPCA-E mais juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 ao mês desde o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação e, a partir da distribuição do processo, aplica-se somente a taxa SELIC)", apresentou-se de acordo com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da controvérsia relativa ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Em razão de potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula n° 109 do TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de horas extras decorrentes de afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função percebida foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos. 5. Como, no caso em exame, segundo registrado no acórdão regional, há norma coletiva autorizando compensação de horas extras deferidas judicialmente com gratificação de função percebida, o ajuste coletivo deve ser reconhecido, porquanto válido, em razão do precedente estabelecido pelo STF Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100795-54.2020.5.01.0262. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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