- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0000830-18.2022.5.10.0801, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO INSTITUO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. REITERADAS IRREGULARIDADES DETECTADAS. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. 2. A Corte Regional consignou que, “mesmo tendo o INSS ciência das irregularidades cometidas pela primeira reclamada, inclusive com atuação em algumas frentes com o fim de resolver tais pendências, a autarquia optou por renovar o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (consta na defesa do INSS em processos análogos que o contrato foi prorrogado até 23/4/2020) em vez de rescindi-lo, o que não se poderia admitir, demonstrando-se que a fiscalização não era efetiva, tendo a tomadora dos serviços apenas se mostrado conhecedora das irregularidades, mas tomando medidas contrárias à efetiva fiscalização e resolução dos problemas”. 3. De fato, o art. 78, VIII, da Lei nº 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate "o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo Diploma Legal). 4. Assim, tendo o acórdão regional registrado que a administração pública, mesmo conhecedora das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização e, a posteriori, ainda renovou o contrato de prestação de serviços, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando a manutenção da sua responsabilização subsidiária. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A arguição de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, constitui inovação recursal, porquanto não sustentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. REPRESÁLIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. REPRESÁLIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da potencial violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. REPRESÁLIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. 2. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira ré para reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, originalmente arbitrado pelo Juízo sentenciante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. O valor fixado pela Corte de origem como compensação pelo ato lesivo da ré, que restringia a apresentação de atestados médicos pelos empregados, impondo-lhes prejuízos e constrangimentos quando o faziam, distancia-se daqueles fixados como razoáveis e proporcionais por este Tribunal Superior em tantos outros processos com situações assemelhadas e envolvendo a mesma empregadora. 5. Assim, tendo em conta os precedentes mais recentes desta Corte Superior, deve ser restabelecida a sentença que arbitrou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000830-18.2022.5.10.0801. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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