- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001693-45.2014.5.02.0611, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITES. EXECUTADA RECEBE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora da remuneração da executada, com vistas à satisfação do crédito do exequente obtido em regular processo de conhecimento, e os seus limites. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Na hipótese, o Regional, ao indeferir o pedido de penhora, pois a executada percebe valor inferior ao salário mínimo, decidiu conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001693-45.2014.5.02.0611. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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