- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos 0011261-84.2014.5.03.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. acordo coletivo de trabalho prevendo o ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. TEMA 1046 E RE 1.476.596/MG. SÚMULA 423 DO TST. Controverte-se acerca do descumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela FCA - Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., no qual se estabeleceu jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e quarenta e oito minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados. No julgamento proferido nos autos do Proc. RE 1.476.596/MG, DJE de 18/04/2024, o Plenário do STF, analisando controvérsia sobre a validade da citada norma coletiva, assentou que a questão tem aderência ao Tema 1046, cuja tese deverá ser observada. A Corte Suprema, pois, reputou válida a jornada de oito horas e quarenta e oito minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, confirma-se a validade do ACT da Fiat Chrysler. Não sendo possível extrair do acórdão regional que haveria horas extras a deferir ante a alegada inobservância do limite previsto na norma coletiva, mantém-se o acórdão turmário, o qual, ao confirmar decisão proferida em juízo de retratação, julgou improcedente o pedido de horas extras. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011261-84.2014.5.03.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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