JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012373-33.2014.5.15.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0012373-33.2014.5.15.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise dos agravos de instrumento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, os recursos de revista obstaculizados efetivamente não logram condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao 5º, II, XXXV, XLV, LIV e LV, da CF . As questões em exame têm regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravos de instrumento não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012373-33.2014.5.15.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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