JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164800-22.2009.5.01.0343

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0164800-22.2009.5.01.0343, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR COM FUNDAMENTO NO ÓBICE CONTIDO NO ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL. O acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Aplica-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Ressalte-se que não se há de falar em incidência do óbice contido no artigo 896-A, § 4º, da CLT, porquanto, no corpo do acórdão, não há menção à ausência de transcendência da causa, reconhecida apenas na decisão unipessoal do Relator. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0164800-22.2009.5.01.0343. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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