JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011744-33.2020.5.15.0071

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011744-33.2020.5.15.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã OSDI-1CMB/htgp/cmbRECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. O debate acerca da concessão do benefício da justiça gratuita já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência firmada por esta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de observância obrigatória: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. No caso, a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos. O acórdão embargado comporta reforma para se adequar ao entendimento firmado por esta Corte Superior. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011744-33.2020.5.15.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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