- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1000290-45.2022.5.02.0713, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. AÇÃO COLETIVA. PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS FORMULADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consoante se extrai do acórdão embargado, a questão atinente à necessidade de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial da ação coletiva, tida como omissa pelo embargante, relaciona-se à matéria de fundo invocada nos embargos interpostos pelo segundo reclamado (Serpro), recurso esse cujo seguimento foi denegado pela Presidência da Turma por estar amparado apenas em aresto inespecífico, sendo que esta Subseção, ao apreciar o agravo interposto contra a referida decisão denegatória, manteve o posicionamento ali adotado, mas por fundamento diverso (incidência da Súmula nº 337, I, “a”, do TST). Nesse contexto, verifica-se que a matéria aventada pelo embargante não tem nenhuma relação com aquela discutida no acórdão embargado, relacionada exclusivamente a pressuposto específico do recurso de embargos. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000290-45.2022.5.02.0713. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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