JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010036-86.2017.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Ação Rescisória 0010036-86.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DETECTADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PRIMITIVA. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. No acórdão embargado, este Colegiado julgou procedente o pedido de corte rescisório, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pela SBDI-1 do TST na ação anterior, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Não se manifestou esta Subseção, contudo, acerca da pretensão de devolução dos valores pagos pela reclamada, ora Autora, ao reclamante, ora Réu, naqueles autos subjacentes. 2. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010036-86.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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