- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno 0000630-37.2020.5.14.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Tratando-se de processo que retorna à Sétima Turma do TST para eventual exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e, divisando-se afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. I. E m 2/6/2022, nos autos do processo nº ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1046 acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II . No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho considerou inválido o acordo de compensação de jornada semanal para não trabalho aos sábados autorizado em norma coletiva sob o fundamento de que houve descaracterização do que fora coletivamente pactuado em razão da prestação de horas extras habituais e da constatação de labor no dia destinado à compensação. III . Não obstante, referido entendimento encontra-se em desalinho com a tese fixada pelo STF no exame do tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada, dessarte, a transcendência política da causa. IV . Não elide essa conclusão a constatação de prestação de horas extras habituais ou de labor no dia destinado à compensação, haja vista que o Plenário do STF, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, além de ratificar a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), afirmou que o descumprimento material da cláusula de norma coletiva não conduz a sua invalidação. V. Assim, à luz do entendimento da Suprema Corte, a constatação de que a parte reclamante habitualmente se submetia a uma jornada superior à pactuada ou trabalhava no dia destinado à compensação não afasta a validade da norma coletiva. VI. Nesse cenário, a Corte Regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (tema nº 1046 da repercussão geral) e em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000630-37.2020.5.14.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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