JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001372-80.2017.5.05.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo Interno 0001372-80.2017.5.05.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, h ouve pronunciamento expresso e específico do Tribunal Regional sobre os temas descritos no recurso, tendo sido indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. O exame da fundamentação adotada no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição da República invocados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AJUDA DE CUSTO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001372-80.2017.5.05.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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