- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020127-33.2022.5.04.0201, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Aparente contrariedade à Súmula 331, V, TST, nos moldes do art. 896, “a”, da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que: “No caso em tela, resta demonstrado que o Município não realizou adequadamente o controle que lhe cabia. Com efeito, a prova dos autos confirma que a trabalhadora não foi corretamente depositado o FGTS da autora”. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 4. Inviável, portanto, no caso dos autos, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. 5. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020127-33.2022.5.04.0201. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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