- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0010599-73.2022.5.18.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. NÃO CABIMENTO. 1. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento aos embargos ante o óbice da Súmula 353/TST. É efetivamente incabível esse recurso contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento, em que ratificada a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, atinente ao preparo, declarada ao juízo primeiro de admissibilidade exercido no âmbito da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. 2 . Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010599-73.2022.5.18.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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