- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000598-03.2024.5.17.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. Ante a aparente violação do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consta do acórdão regional que “o que se extrai dos autos é que a fiscalização consistia em mero registro formal, não sendo efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada”. O e. TRT acrescentou que “a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos”. 2. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 3. No caso, observa-se, da decisão recorrida, que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 4. Acerca do aspecto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, diferentemente do que concluiu o e. TRT, inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Precedentes. 6. Violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000598-03.2024.5.17.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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