- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0100501-05.2023.5.01.0421, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: IGM/mf/as AGRAVOS DA 4ª E DA 5ª RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS INFUNDADOS – APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista da 4ª e da 5ª Reclamadas , que versavam, respectivamente, sobre responsabilidade subsidiária da dona da obra e ilegitimidade passiva , bem como sobre grupo econômico e responsabilidade solidária , em face da incidência, sobre as revistas, dos obstáculos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para o apelo da 4ª Reclamada, e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, da Súmula 422 do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC , para o da 5ª Reclamada , óbices que contaminaram a transcendência da causa, independentemente das questões que as Partes pretendiam discutir quanto ao mérito dos recursos ou do valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00) , importância que não justificaria, por si só, nova revisão da causa, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. 2. No agravo interno, as Reclamadas não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, Súmula 422 do TST e art. 1.016, I, do CPC), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100501-05.2023.5.01.0421. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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