JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010130-27.2023.5.15.0058

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010130-27.2023.5.15.0058, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: IGM/wh/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa, foi denegado seguimento calcado nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010130-27.2023.5.15.0058. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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