JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010408-68.2022.5.15.0056

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0010408-68.2022.5.15.0056, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento obreiro e patronal, que versavam sobre diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento e diferenças salariais decorrentes da progressão salarial prevista no PCS/2006, por ausência de critério de antiguidade , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 333 do TST contaminar a transcendência da causa, cujos valores da causa, de R$ 15.595,09, e da condenação, R$ 20.000,00, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010408-68.2022.5.15.0056. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , que versava sobre promoções de nível , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 422 do TST e do art. 1.016, III, do CPC contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 40.000,00 não alcança o patama…

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