- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 1001730-27.2017.5.02.0010, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento dos 2º e 3º Reclamados , que versavam sobre responsabilidade subsidiária e juros de mora , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297, I e II, e 333, e da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, todas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 7.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001730-27.2017.5.02.0010. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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