- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000699-24.2023.5.09.0029, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: IGM/cgf AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência da questão atinente à apuração das horas extras, deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante para que, em relação ao período não acobertado pelos controles de jornada anexados aos autos, prevaleça a jornada alegada pelo Reclamante na petição inicial. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Reclamada desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000699-24.2023.5.09.0029. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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