- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011169-91.2022.5.18.0161, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: IGM/alm A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA BENESSE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO À HIPOSSUFICIÊNCIA OBREIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, no que concerne à responsabilidade subsidiária de empresa privada na terceirização de serviços , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 331, IV, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, no que tange à gratuidade de justiça , em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por não se vislumbrar violação de dispositivos de lei e da CF e por estar a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, tendo em vista a ausência de prova em sentido contrário à hipossuficiência obreira. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido . B) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência jurídica do recurso de revista da Reclamada, dando-lhe provimento para limitar a condenação aos valores apontados na inicial . 2. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. E esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, o que não restou observado pelo Reclamante, no presente caso, pois apresentou ressalva genérica e não fundamentada. 3. Ressalte-se que o precedente SBDI-1 desta Corte firmado em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 4. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011169-91.2022.5.18.0161. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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