JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010296-40.2023.5.03.0140

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos 0010296-40.2023.5.03.0140, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ra EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Conforme constou do acórdão embargado, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento obreiro, tendo em vista o registro expresso do TRT de que o salário percebido atualmente pela Reclamante supera o teto previsto em lei, não tendo restado comprovada a sua insuficiência econômica . 3. A questão foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 4. Dessa forma, o inconformismo da Autora não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010296-40.2023.5.03.0140. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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