- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos 0000563-88.2016.5.06.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO APENAS EM FACE DA REFERIDA MULTA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NA PETIÇÃO DE EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERNO RECONHECIDO PELA TURMA. A Turma, ao examinar o agravo interposto pela reclamada, negou-lhe provimento e, em razão do seu caráter manifestamente protelatório, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. A reclamada interpôs embargos a esta Subseção, momento em que a Presidência da Sexta Turma, diante da ausência de recolhimento da multa em questão, reconheceu a deserção e inadmitiu o recurso. Com efeito, por expressa determinação legal, a interposição dos embargos está condicionada ao recolhimento prévio da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Essa obrigatoriedade está prevista, ainda, na Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “ constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973) ”. É importante salientar que esta Subseção, no julgamento do Ag-E-Ag-RR-20016-52.2013.5.04.001, debruçou-se sobre a controvérsia a respeito da necessidade ou não de liquidação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Contudo, na ocasião, não houve fixação de tese, em razão de empate na votação. Ocorre que o debate evoluiu nesta Subseção e, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, firmou-se a compreensão de que quando o recurso de embargos estiver discutindo apenas a aplicação da referida multa é desnecessário o seu recolhimento prévio, estando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. No caso dos autos, o único tema objeto dos embargos é o cabimento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma no julgamento do agravo interno da reclamada, o que, à luz do precedente desta Subseção acima citado, afasta a deserção reconhecida no despacho que inadmitiu o recurso, ante a desnecessidade de recolhimento prévio da multa. Não obstante, superada a deserção e analisando-se a petição de embargos, constata-se que não está demonstrada a divergência jurisprudencial invocada pela reclamada em relação à referida multa, uma vez que os arestos colacionados se revelam inespecíficos ou porque convergentes com a decisão embargada quanto à necessidade de verificação da existência ou não de intuito protelatório ou porque não registram essa circunstância, que foi expressamente reconhecida pela Turma no acórdão embargado, o que impõe a incidência da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000563-88.2016.5.06.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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