JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010853-79.2022.5.03.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010853-79.2022.5.03.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 – Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR do TST: “ na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” . 2 – No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte exequente de penhora em salários ou proventos de aposentadoria, sob o fundamento de se tratar de parcela impenhorável. 3 – No Tema 75 da Tabela de IRR o Pleno reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 4 – Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. 5 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010853-79.2022.5.03.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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