- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000585-70.2023.5.11.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. EFEITO MODIFICATIVO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. A Suprema Corte, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada deixou de observar a tese firmada pelo STF no referido Tema de Repercussão Geral. Acolhem-se, assim, os Embargos de Declaração, com apoio na Súmula n.º 278 do TST, para suprir a omissão apontada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reexaminar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000585-70.2023.5.11.0016, em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAZONAS, são EMBARGADOS KETLLEN DOS SANTOS MORAES e MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000585-70.2023.5.11.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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