- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020467-02.2021.5.04.0301, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões de Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo revisional . Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PLR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional referente ao ano da rescisão contratual, uma vez que o reclamante deixou de juntar aos autos a Convenção Coletiva vigente à época da dispensa, documento indispensável à comprovação do direito invocado. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, de que há nos autos prova de que o autor faz jus à PLR proporcional referente ao ano da rescisão contratual, como insiste o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELADAS. CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Conforme decisão vinculante exarada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema 57, as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas efetuadas a prazo, devem ser calculadas sobre o valor total da operação, com a inclusão dos juros e demais encargos financeiros eventualmente incidentes, salvo estipulação expressa em sentido contrário. No caso, o Regional consignou a existência de cláusula no contrato de trabalho que prevê expressamente a exclusão de juros e demais encargos financeiros da base de cálculo das comissões. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a tese vinculante fixada no referido Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Incidência dos Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de dois anos, o credor comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF (inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020467-02.2021.5.04.0301. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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