- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0010042-53.2019.5.03.0093, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. No caso em exame, a apólice de seguro apresentada pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário estava dentro do prazo de vigência, sendo certo que tanto a carta de fiança bancária como o seguro-garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, contudo devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. Outrossim, inexiste imposição legal para que o seguro-garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Nessa senda, merece reforma a decisão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010042-53.2019.5.03.0093. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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