JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012478-59.2023.5.15.0109

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012478-59.2023.5.15.0109, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, visando prevenir afronta à norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto não tenha mencionado a quem seria atribuído o encargo probatório, imputou à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Diante da ausência de comprovação da culpa in vigilando do Poder Público, a questão deve ser dirimida no enfoque da distribuição do ônus da prova. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0012478-59.2023.5.15.0109, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SOROCABA, são RECORRIDOS ANA CAROLINE ELOI SANTOS PAES e COESO - CENTRO DE ORIENTACAO E EDUCACAO SOCIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012478-59.2023.5.15.0109. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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