JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-31.2011.5.03.0035

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-31.2011.5.03.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5⁰ da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. No entanto, esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a penhora de até 50% dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC, devendo-se garantir a preservação de pelo menos um salário mínimo, a fim de viabilizar o mínimo existencial. No caso dos autos, o Regional decidiu que, “por ora, seja afastada a determinação de bloqueio de 10% sobre os vencimentos do agravante”, utilizando como parâmetro o salário-mínimo do DIEESE. Ocorre que este a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o salário-mínimo a ser resguardado da penhora é aquele fixado por lei federal, e não aquele contabilizado pelo DIEESE. Assim, o critério adotado pelo Tribunal Regional para a negativa da penhora viola o devido processo legal. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000412-31.2011.5.03.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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