- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002531-71.2017.5.02.0614, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Antes da Reforma Trabalhista, a incidência da prescrição intercorrente não era admitida na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 114 do TST. Tal cenário mudou com a introdução do artigo 11-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017. Esse dispositivo, combinado com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, definem os critérios a serem levados em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente, quais sejam, a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 02 anos, desde que proferida após 11/11/2017. Na hipótese, incontroverso nos autos que o exequente foi intimado para impulsionar a execução após a vigência da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por tempo superior aos dois anos definidos no caput do art. 11-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002531-71.2017.5.02.0614. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.