- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Ação Rescisória 0000159-31.2016.5.19.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. SENTENÇA APONTADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMEDAR A PETIÇÃO INICIAL. A sentença indicada como rescindenda foi substituída por acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ficando caracterizado o erro de alvo da ação rescisória. Tendo a decisão rescindenda transitado em julgado na vigência do CPC de 1973, constata-se a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, a teor do entendimento concentrado no item III da Súmula 192 desta Corte, o qual orienta que, sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido de desconstituição de uma decisão substituída por decisão posterior. As normas que regem a ação rescisória são aquelas vigentes no momento em que nasceu o direito de ajuizar a ação. Assim, não se aplica ao caso o § 5º do art. 968 do CPC de 2015 de modo a possibilitar a concessão de prazo para emenda à petição inicial, uma vez que esse dispositivo não estava em vigor no momento do trânsito da decisão objurgada, momento esse em que se consolidou o direito de ajuizar a ação rescisória. O disposto nos arts. 14 e 1.046 do CPC de 2015 não alteram a conclusão quanto à inaplicabilidade do § 5º do art. 968 no citado Código ao caso dos autos, uma vez que, não obstante aqueles autorizem a aplicação imediata da norma processual aos processos em curso, eles também estabelecem que a norma não retroagirá para regular situação jurídica consolidada sob a vigência da norma revogada. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000159-31.2016.5.19.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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