JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-92.2020.5.09.0129

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000733-92.2020.5.09.0129, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS-EXECUTADOS – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS-EXECUTADOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000733-92.2020.5.09.0129. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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