JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001400-77.2016.5.02.0717

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001400-77.2016.5.02.0717, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO E INTEGRAÇÃO. SÚMULA 422/TST . Verifica-se que, ao interpor o agravo, o autor não impugna, objetivamente, a tese decisória referente ao óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT em relação a ambos os temas. Pelo contrário, reiterando as razões de revista e de agravo de instrumento, insiste na demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, ignorando a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual (Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT) . I nobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001400-77.2016.5.02.0717. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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