JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000416-93.2017.5.09.0325

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000416-93.2017.5.09.0325, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como se observa, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n.º 422 do TST, diante da ausência de contraposição, no Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, aos argumentos delimitados pelo Regional, em violação ao principio da dialeticidade. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se, novamente, que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000416-93.2017.5.09.0325. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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