- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-57.2024.5.07.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO RENOVA RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese de que o Tribunal de origem não poderia haver analisado a ocorrência ou não de violação aos dispositivos indicados não merece acolhimento. De acordo com o art. 896, § 1.º, da CLT, o Recurso de Revista será interposto perante o Presidente do TRT, que poderá recebê-lo ou denegá-lo. O art. 896-A, § 6.º, da CLT complementa o dispositivo acima, prevendo que o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Assim, cabe ao Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, verificar o cumprimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do Recurso de Revista. A análise acerca da ocorrência de violação a disposição de lei federal ou da Constituição da República, prevista no art. 896, III, da CLT, corresponde a um dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, cuja ausência enseja o seu não conhecimento. O mesmo se aplica quanto à análise de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e de violação direta à Constituição da República, posto que estes são pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Portanto, a decisão que inadmitiu o recurso por não reconhecer a alegada violação ao art. 5.º, incisos V e X, da CF/1988, única hipótese indicada que poderia viabilizar sua admissibilidade, limitou-se ao correto exame do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 9.º, da CLT. Isso porque o processo tramita sob o rito sumaríssimo e não foram apontadas contrariedades a súmula do TST nem a súmula vinculante do STF. Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao direito fundamental de acesso à justiça, tampouco em cerceamento do direito à ampla defesa. Por outro lado, observa-se, por meio da simples comparação entre as razões do Recurso de Revista e as razões do Agravo de Instrumento, que houve neste último recurso reprodução integral dos fundamentos utilizados no primeiro. Assim, no presente Agravo não se tentou demonstrar, por meio de novos argumentos, a efetiva ocorrência das violações constitucionais apontadas, tendo a Reclamada de limitado a repetir os antes aduzidos, que, analisados, foram considerados insuficientes ao recebimento da Revista. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada . Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001096-57.2024.5.07.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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