- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0021147-96.2022.5.04.0221, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES OU COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois, nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente transcreve a quase integralidade do acórdão no tópico recursal sem fazer qualquer destaque, tampouco o cotejo analítico de teses com os dispositivos da Constituição da República indicados em seu recurso como violados (arts. 5.º, LIV e LV, 93, da CF/1988). Acrescente-se que a parte sequer cuidou de formatar a transcrição com parágrafos ou recuos, conforme o acórdão recorrido, transcrevendo extenso trecho em um só bloco, dificultando até mesmo a leitura da matéria, não cumprindo, assim, satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021147-96.2022.5.04.0221. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.