- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000243-61.2024.5.02.0241, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que, tendo o ora Recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante sem haver, nos autos, robusta prova que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior, entendimento este ratificado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, ainda pendente de publicação. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000243-61.2024.5.02.0241. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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