JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000674-19.2019.5.02.0032

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 1000674-19.2019.5.02.0032, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1046. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, antes da edição da Lei n.º 13.467/2017. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n.º 1046 em Repercussão Geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7.º, XXII, da CF/1988, extraída da recomendação constante da antiga Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula n.º 437 do TST. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema nº 1046 e com a Súmula n.º 437 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000674-19.2019.5.02.0032. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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