JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101048-02.2021.5.01.0070

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0101048-02.2021.5.01.0070, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO- GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT não conheceu do Recurso Ordinário por deserto, sob o fundamento de que, embora tenha sido juntada apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, não se comprovou o pagamento do respectivo prêmio, requisito indispensável à validade da garantia. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, estabelece as diretrizes a serem observadas na apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal. Entre essas diretrizes, não se inclui a exigência de comprovação do pagamento do prêmio. Adicionalmente, a Circular SUSEP n.º 662/2022 estabelece que a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, o que consta da própria apólice apresentada nestes autos. Diante disso, conclui-se que a comprovação do pagamento do prêmio não constitui requisito para a validade do seguro-garantia judicial. Assim, a ausência dessa comprovação não implica, por si só, em deserção do recurso ordinário. Portanto, constatada a violação ao art. 899, §11 da CLT pelo acórdão regional, impõe-se o conhecimento e provimento do presente recurso. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101048-02.2021.5.01.0070. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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