JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010201-12.2016.5.03.0057

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010201-12.2016.5.03.0057, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case 1.121.633/GO, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 9/5/2023, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988. Juízo de retratação exercido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1121633, firmou a tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010201-12.2016.5.03.0057. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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