- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020116-17.2015.5.04.0664, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista, ante a provável violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. DIRETRIZES. TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, em sede de agravo de petição, fundamentou que o título executivo judicial (acórdão da fase de conhecimento), “deferiu o pagamento de horas extras ao exequente, determinando expressamente a observância da Súmula nº 264 do TST (fl. 449)”. Fez constar, ademais, que “A tese da agravante, invocando os adicionais de horas extras previstos nas normas coletivas da categoria não prospera, tendo em vista que, em momento algum, tais instrumentos afastam o pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas e, tampouco, disciplinam o adicional de horas extras para as horas extras noturnas, como se observa, por exemplo, nas cláusulas 11ª e 13ª da fl. 229”. Tendo assim o acórdão em análise fundamentado que as diretrizes da execução encontram-se baseadas no título executivo, não há falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, como ressaltado no despacho denegatório do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TAXA SELIC. SÚMULA Nº 368 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que o trabalho prestado a partir de 5/3/2009 tem como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de decisão judicial trabalhista, a data da efetiva prestação dos serviços, devendo ser aplicada a taxa SELIC quanto aos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, pelo regime de competência. A propósito, tal decisão baseia-se no entendimento constante da Súmula nº 368, V, deste TST, a qual trata do fato gerador e incidência e juros. Dessa forma, correto o despacho denegatório do Recurso de Revista, concluindo que “em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT”. Agravo de Instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Em sede de execução, o Tribunal Regional determinou a “aplicação do FACDT até 25 de março de 2015 e, a partir de 26 de março de 2015, o IPCA-E”. Verifica-se, ainda, que a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado. Em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s nos 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020116-17.2015.5.04.0664. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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