JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010689-66.2018.5.03.0163

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010689-66.2018.5.03.0163, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do julgamento do Tema nº 1046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/5/2023, não há que falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada. LITISCONSÓRCIO. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em análise dos autos, verifica-se que o TRT não se manifestou acerca da matéria e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a pretensa omissão do julgado, assim, ocorreu, no caso em exame, a preclusão máxima da matéria. Diante da ausência do prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, o que torna o recurso inapto ao exame de mérito. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA Nº 23 DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão em tela envolve saber se é devida ou não a aplicação imediata da Lei da Reforma Trabalhista aos contratos em curso a partir de 11/11/2017. Diante da possível violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 6º, § 2º, da LINDB, no caso dos autos, reconhece-se a transcendência da causa do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, com reautuação para essa classe processual. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição da República, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA Nº 23 DO IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Embora a Lei n.º 13.467/2017 tenha alterado diversas regras de direito material trabalhista, não foi explícita em seu texto sobre o direito intertemporal, ou seja, se é aplicável ou não aos contratos de trabalho em curso, no dia 11/11/2017. Estabelece o art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho vigorou entre 1/6/2012 e 8/2/2018, assim, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei – tempus regit actum (art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal) -, aplicam-se as normas de direito material do tempo dos fatos ao período de 1/6/2012 a 10/11/2017. Quanto ao interstício posterior (11/11/2017 até 8/2/2018), nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6º, §2º, da LINDB, devem ser aplicadas as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 nos arts. 4º, § 2.º e 58, §2º, da CLT. Esse entendimento está de acordo com a tese do Tema nº 23 do IRR do TST, com força de precedente vinculante, que entendeu como válida a aplicação das normas da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A despeito do entendimento disposto na Súmula 423 do TST, estabelecendo o limite para o elastecimento da jornada diária, por negociação coletiva, em turno ininterrupto por revezamento em até 8 horas, inclusive, com sua menção no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE nº 1.121.633), verifica-se uma particularidade no caso em questão. O Pleno do STF, ao analisar a validade do acordo coletivo pactuado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos de segunda a sexta-feira, sem trabalho aos sábados, em turnos ininterruptos de revezamento, no acórdão do RE 1.476.596/MG, definiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1046/RG”. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão do Regional que, em juízo de retratação, entendeu pela validade do acordo coletivo da Fiat Chrysler, porém, como restou consignado nos autos “que a jornada elastecida (8h/d) foi descumprida pela própria ré, que exigiu sobrejornada acima da própria jornada convencional”, a condenação limitar-se-á apenas às horas que ultrapassarem as 8h48 ou as 44 semanais e reflexos, a se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010689-66.2018.5.03.0163. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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